Portaria n.º 17517
Substitui o § único do artigo 5.º do Regulamento dos Inválidos Militares, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 10251
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Substitui o § único do artigo 5.º do Regulamento dos Inválidos Militares, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 10251
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Reúne o Depósito de Tropas do Ultramar e a companhia de adidos do Governo Militar de Lisboa num só órgão, com a designação de Depósito Geral de Adidos (D. G. A.), com sede em Lisboa
PÁGINAS : 992 a 993
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Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocupavam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte
PÁGINAS : 1011 a 1012
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Actualiza as normas que regulam a actividade do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças na resolução do problema da habitação dos seus associados
PÁGINAS : 1074 a 1076
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Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 32749 (condições de prestação do trabalho e sua remuneração)
PÁGINAS : 1355 a 1356
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Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 36173 (convenções colectivas de trabalho)
PÁGINAS : 1620 a 1620
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Esclarece, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, o que deve entender-se por «encargos de família legalmente constituída» Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
PÁGINAS : 1739 a 1739
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Abre um crédito destinado a reforçar duas verbas inscritas no orçamento privativo do Instituto de Medicina Tropical para o corrente ano
PÁGINAS : 1886 a 1886
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Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Macau
PÁGINAS : 1920 a 1920
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Dá nova redacção aos §§ 2.º e 4.º do artigo 2.º e ao § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 33512 (regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio e nas profissões livres)
PÁGINAS : 2000 a 2001
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Actualiza as normas que disciplinam a actividade das associações de socorros mútuos conhecidas por fúnebres familiares - Revoga o Decreto-Lei n.º 31434 e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32674
PÁGINAS : 2001 a 2003
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Regula a concessão de subsídios de casamento, nascimento e aleitação aos trabalhadores inscritos nas caixas de abono de família e nas caixas de previdência com abono de família integrado
PÁGINAS : 2065 a 2066
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Amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais aos beneficiários das caixas de previdência e seus familiares com direito a assistência médica
PÁGINAS : 2066 a 2067
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Fixa o quantitativo das pensões mínimas de velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou previdência
PÁGINAS : 2067 a 2068
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Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor no Estado da Índia
PÁGINAS : 2219 a 2219
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Define quais as pessoas que se devem considerar a cargo dos militares e civis, chefes de família, beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas
PÁGINAS : 2327 a 2328
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Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nos orçamentos privativos do Hospital do Ultramar e do Conselho Ultramarino
PÁGINAS : 2349 a 2350
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Estabelece as condições em que é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a realizar, com o material de sondagens que lhe está atribuído, pesquisas e captações de águas subterrâneas para fins exclusivamente agrícolas
PÁGINAS : 2386 a 2387
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Regula a concessão do abono de passagens por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças da Armada nomeados para o exercício de comissão militar dependente do Ministério do Ultramar, assim como às respectivas famílias - Revoga o artigo 8.º do Decreto n.º 17674
PÁGINAS : 2554 a 2555
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Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Administração dos Portos do Douro e Leixões
PÁGINAS : 2572 a 2572
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