de Diário da República 26 SÉRIE II de Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 | autorizar administração legalmente interna

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Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
26 SÉRIE II ( páginas 5970 a 5971 )

TEXTO :

Despacho n.º 2518/2010

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que estabelece a orgânica da Polícia de Segurança Pública, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e na Secretária de Estado da Administração Interna, delego no director nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Francisco Maria Correia de Oliveira Pereira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de administração de pessoal:

a) Nomear e promover agentes, chefes e oficiais de polícia até ao posto de subintendente, inclusive;

b) Contratar, dentro dos limites superiormente fixados no mapa de pessoal e fazer cessar a relação jurídica de emprego público;

c) Autorizar a celebração, renovação e cessação de contratos de prestação de serviços em qualquer das suas modalidades, nas condições legalmente previstas;

d) Autorizar a mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades;

e) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;

f) Dar posse a dirigentes ou equiparados, incluindo os nomeados pelo Governo;

g) Autorizar a alteração ao mapa de pessoal da estrutura geral da PSP, dentro dos limites superiormente aprovados;

h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;

i) Conceder licenças sem vencimento e licença sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

j) Conceder licença de mérito excepcional;

l) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos elementos da PSP.

2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e as seguintes:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000;

b) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos legalmente previstos;

c) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.

3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada nos directores nacionais-adjuntos.

Delego, ainda, a competência para a ratificação casuística de actos praticados, nos limites das competências ora delegadas.

Ratifico todos os actos praticados pelo director nacional, no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2, desde 26 de Outubro de 2009 até à data de publicação do presente despacho.

26 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

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