Decreto n.º 457/74 | pescas actividades estado recursos

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Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas
Sexta-feira 13 de Setembro de 1974
214/74 SÉRIE I ( páginas 1087 a 1088 )

TEXTO :

Decreto n.º 457/74
de 13 de Setembro
Considerando a necessidade urgente de, ainda antes de estabelecida a estrutura orgânica completa da Secretaria de Estado das Pescas, a dotar, para além das direcções-gerais que foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 240/74 , de 5 de Junho, com os órgãos indispensáveis à sua eficiência;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em substituição da Comissão Consultiva das Pescas, que funcionava no âmbito do Ministério da Marinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 49081 , de 25 de Junho de 1969, extinta por força do presente diploma, é criada na Secretaria de Estado das Pescas a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA).

2. São atribuições da CNAPRA:
a) Preparar estudos e propostas para a definição da política nacional no sector das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

b) Definir objectivos, apreciar e emitir parecer sobre planos e programas nacionais de fomento e desenvolvimento das pescas e do uso dos recursos aquáticos, elaborados na esfera de acção da Secretaria de Estado das Pescas, ou no âmbito de outros sectores e departamentos do Estado, quando se relacionem com aquelas actividades;

c) Estabelecer doutrina a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

d) Estabelecer doutrina a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras, susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

e) Preparar estudos e propostas e dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais, relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões, internacionais e regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático.

Art. 2.º - 1. A CNAPRA é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e vogais que exercem o seu mandato ou são designados:

a) Por inerência dos seus cargos oficiais;
b) Em representação de departamentos estatais com intervenção ou relacionados com a pesca e a exploração e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

c) Em representação de associações representativas do patronato, quer da indústria, quer do comércio do artesanato e de sindicatos ou associações representativas de trabalhadores com participação, interveniência ou relacionados com as actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão;

d) Em representação de entidades oficiais ou particulares, científicas, técnicas, culturais ou desportivas, relacionadas com as actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão;

e) A título pessoal, tendo em atenção a sua especial competência e a experiência administrativa, técnica, científica ou profissional em actividades abrangidas no âmbito da competência da Comissão.

2. Para além do disposto no número anterior, a constituição da CNAPRA e a forma do seu funcionamento serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado das Pescas.

3. Os cargos de presidente, vice-presidente e secretário serão remunerados através de uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado das Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças, e os vogais terão direito a senhas de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa.

Art. 3.º - 1. Na Secretaria de Estado das Pescas é criado o Gabinete de Coordenação, com as seguintes atribuições:

a) Coordenar os programas e actividades das direcções-gerais e serviços da Secretaria de Estado e facilitar as suas actividades mediante serviços administrativos e outros de interesse comum;

b) Assegurar a coordenação geral da participação da Secretaria de Estado em programas e actividades de outros departamentos do Estado;

c) Assegurar, em estreita colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as ligações e actividades administrativas com organismos internacionais, regionais e bilaterais, no âmbito das pescas e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, ainda, facilitar a efectiva participação dos sectores técnicos;

d) Assegurar o secretariado da CNAPRA e dos seus órgãos subsidiários.
2. O Gabinete de Coordenação é dirigido pelo coordenador nacional das pescas e da protecção dos recursos e do ambiente aquático, lugar a que corresponde a categoria A do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei n.º 49410 , de 24 de Novembro de 1969.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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