Decreto n.º 142/79 | portugal governo government japan
TEXTO :
Decreto n.º 142/79
de 27 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão, assinado em Tóquio em 17 de Outubro de 1978, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Agreement on Fisheries between the Government of Portugal and the Government of Japan
The Government of Portugal and the Government of Japan:
Having regard to their common concern for the national management, conservation and optimum utilization of the living resources of the sea, for the welfare of their fishing communities and for the living resources of the adjacent Waters upon which these communities depend;
Recognizing that Portugal exercises exclusive jurisdiction over the living resources of its adjacent waters within a zone of 200 nautical miles, for the purposes of exploring and exploiting, conserving and managing these resources;
Considering the desire of the Government of Japan that nationals and fishing vessels of Japan continue to pursue their traditional interest in the development and utilization of the living resources of that zone;
Reaffirming their desire to maintain and facilitate mutually beneficial co-operation between them in matters pertaining to the conservation and optimum utilization of the living resources of the sea, and to continue to consult and co-operate with each other in international fora with a view to achieving common fisheries objectives;
Taking into account stat practice and the work of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea;
Desirous of establishing the terms and conditions which define the framework within which fisheries of mutual concern shall be conducted:
have agreed as follows:
ARTICLE I
1 - The Government of Portugal undertakes to permit Japanese vessels to fish, within the zone under the exclusive fisheries jurisdiction of Portugal beyond the limits of its territorial sea, hereinafter referred to as «the Zone», for allotments, as appropriate, of parts of total allowable catch surplus to Portuguese harvesting capacity, in accordance with the provisions of paragraphs 2 and 3 of this article.
2 - In the exercise of its exclusive jurisdiction over the living resources in the Zone, the Government of Portugal shall determine annually, subject to adjustment when necessary to meet unforeseen circumstances:
a) The total allowable catch for individual stocks or complexes of stocks, on the basis of the best available scientific evidence, taking into account the interpendence of stocks, internationally accepted criteria, and all other relevant factors;
b) The Portuguese harvesting capacity in respect of such stocks; and
c) After appropriate consultations, a quota or quotas allocation, as appropriately regulated, for Japan, of parts of surpluses of stocks or complexes of stocks.
3 - The Government of Portugal undertakes to transmit to the Government of Japan through the most appropriate channel, as agreed upon between the two Governments, the determinations referred to in sub-paragraphs a) and b) of paragraph 2 and the allocation referred to in sub-paragraph c) of paragraph 2, on a timely basis.
ARTICLE II
In determining the quota or quotas allocation that may be made available to fishing vessels of Japan in accordance with sub-paragraph c) of paragraph 2 of article I, the Government of Portugal, in pursuance of the objective of optimum utilization, shall take into account at relevant factors, including inter alia, Portuguese interests, traditional fishing by nationals and vessels of Japan, previous co-operation by Japan with respect to conservation of living resources of mutual concern and the development of co-operation between the two Governments pursuant to the provisions of this Agreement with special regard to fishery research and identification of stocks by Japan.
ARTICLE III
The Government of Japan shall take all necessary measures to ensure:
a) That nationals and vessels of Japan refrain from fishing for living resources within the Zone, except as authorized pursuant to this Agreement;
b) That all such fishing vessels engaging in fishing under this Agreement comply with the terms and conditions established under this Agreement; and
c) That the quota or quotas allocation referred to in sub-paragraph c) of paragraph 2 of article I is not exceeded for any fishery.
ARTICLE IV
1 - The Government of Japan shall provide the Government of Portugal with information concerning the identity and operation of each fishing vessel of Japan that wishes to engage in fishing within the Zone, in accordance with the procedures established by the Government of Portugal.
2 - On receipt of the information referred to in paragraph 1, the Government of Portugal shall take the necessary administrative measures, including the issuance of permits pursuant to applicable laws of Portugal, to enable fishing vessels of Japan, in accordance with the provisions of this Agreement, to engage in fishing within the Zone. Such measures may include requirement of the payment of reasonable fees to facilitate the implementation of this Agreement and to ensure the conservation and management of the living resources.
ARTICLE V
1 - The Government of Japan shall ensure that, in the conduct of fisheries within the Zone under this Agreement, fishing vessels of Japan comply with the laws and regulations of Portugal in respect of fisheries and with other terms and conditions established in the regulations of the Government of Portugal, in particular the administrative measures taken in accordance with paragraph 2 of article IV.
2 - The Government of Portugal shall give the Government of Japan due notice of all the terms and conditions referred to in paragraph 1.
ARTICLE VI
1 - The Government of Japan shall take appropriate measures to ensure that each fishing vessel of Japan fishing pursuant to this Agreement for living resources within the Zone, allow and assist the boarding and inspection of such vessel by any duly authorized enforcement official of Portugal, and co-operate in such enforcement action as may be undertaken.
2 - In cases of seizure of a fishing vessel of Japan and of arrest of its crew by the authorities of the Government of Portugal, notification shall be given promptly through diplomatic channels informing the Government of Japan of the action taken.
3 - Seized fishing vessels and arrested crews shall be promptly released, subject to such reasonable bond or other security as may be determined by the court.
ARTICLE VII
1 - The Government of Japan undertakes to co-operate with the Government of Portugal, as appropriate to light of the development of fisheries relations between the two countries pursuant to the provisions of this Agreement, in scientific research for purposes of conservation and in other appropriate measures for the optimum utilization and management of the living resources of the Zone.
2 - The Government of Portugal and the Government of Japan undertake to co-operate directly or through appropriate international organizations to ensure proper management and conservation of the living resources of the high seas beyond the limits of national fisheries jurisdiction, including areas of the high seas beyond and immediately adjacent to the areas under their respective fisheries jurisdiction, taking into account their interests in such resources.
3 - The Government of Portugal and the Government of Japan undertake to co-operate directly or through appropriate international organizations with a view to ensuring conservation of highly migratory species within the Zone.
ARTICLE VIII
1 - The Government of Portugal and the Government of Japan shall carry out periodic bilateral consultations regarding the implementation of this Agreement.
2 - The Government of Portugal and the Government of Japan shall jointly examine, as appropriate in light of the development of fisheries relations between the two countries pursuant to the provisions of this Agreement, the possibility of expanded bilateral co-operation, including future co-operation on such matters as exchanges of technical information and personnel and improvement of utilization and processing of catches.
3 - The Government of Portugal and the Government of Japan shall also examine jointly the possibility of arrangements for the use of Portuguese ports by Japanese fishing vessels to ship or discharge crew members or other persons and for such other purposes as may be agreed upon.
ARTICLE IX
Nothing in this Agreement shall be deemed to affect or prejudice in any manner international agreements on fishery matters to which Portugal and Japan are parties or to prejudice the views or positions of either Government in regard to any questions pertaining to the Law of the Sea.
ARTICLE X
1 - This Agreement shall enter into force on the date of receipt of the second of the notes by which the two Governments inform each other that their legal procedures for the entry into force of the Agreement have been completed.
2 - This Agreement shall remain in force for a period of one year and shall continue in force thereafter until the expiration of six months from the day on which either Government shall give notice of its intention to terminate this Agreement.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement
Done at Tokyo, on the seventeenth day of October, 1978, in duplicate in the English language.
For the Government of Portugal:
(Assinatura ilegível.)
For the Government of Japan:
(Assinatura ilegível.)
Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão
O Governo de Portugal e o Governo do Japão:
Tendo em atenção o seu interesse comum pela gestão racional, conservação e utilização óptima dos recursos vivos do mar, pelo bem-estar das suas comunidades pesqueiras e pelos recursos vivos das águas adjacentes de que essas comunidades dependem;
Reconhecendo que Portugal exerce jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos das águas adjacentes dentro de uma zona de 200 milhas náuticas, para fins de pesquisa, exploração, conservação e gestão dos mesmos recursos;
Considerando o desejo do Governo do Japão de que os seus nacionais e navios de pesca possam continuar a tentar satisfazer o seu tradicional interesse no desenvolvimento e utilização dos recursos vivos de tal zona;
Reafirmando o seu desejo em manter e facilitar uma cooperação mutuamente benéfica nos domínios da conservação e utilização dos recursos vivos do mar e em prosseguir os contactos e a cooperação no âmbito das organizações internacionais, com vista a alcançar objectivos comuns no campo das pescas;
Tomando em consideração a prática dos Estados e os trabalhos da 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
Desejosos de estabelecer os termos e condições que definam o quadro no qual devem ser exercidas as pescas de interesse comum:
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1 - O Governo de Portugal obriga-se a permitir que navios japoneses pesquem em águas sob jurisdição exclusiva de pesca de Portugal, numa área por fora dos limites das suas águas territoriais, designada daqui em diante por «Zona», quotas atribuídas, conforme for apropriado, em partes das capturas totais permitidas que excedam a capacidade de captura de Portugal, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 - No exercício da sua jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos da Zona, o Governo de Portugal determinará, anualmente, sujeito, quando necessário, a ajustamentos, para prover a circunstâncias não previstas:
a) A captura total permitida de determinadas populações (stocks) de peixes ou combinações de populações (stocks), com base nos melhores dados científicos disponíveis, tomando em consideração a interdependência dessas populações (stocks), critérios internacionalmente aceites e todos os outros factores relevantes;
b) A capacidade de captura de Portugal em relação a essas populações (stocks); e
c) Depois de consultas apropriadas, a quota ou quotas a atribuir ao Japão, conforme for apropriadamente regulado, em partes do excedente da capacidade de captura de Portugal dessas populações (stocks) ou combinações de populações (stocks).
3 - O Governo de Portugal obriga-se a transmitir ao Governo do Japão, em tempo oportuno, pelas vias mais apropriadas, a acordar entre os dois Governos, os resultados das determinações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e as quotas atribuídas mencionadas na alínea c) do mesmo número.
ARTIGO II
Ao proceder à atribuição da quota ou quotas que poderão ser postas à disposição dos navios de pesca japoneses ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo I, o Governo de Portugal, no prosseguimento do objectivo de uma utilização óptima dos recursos, tomará em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os interesses portugueses, a pesca tradicional dos nacionais e navios japoneses, a cooperação já prestada por parte do Japão relativamente à conservação dos recursos vivos de interesse comum e ao desenvolvimento da cooperação entre os dois Governos, em conformidade com as disposições deste Acordo, em especial no que se refere a investigação das pescas e identificação das populações (stocks) por parte do Japão.
ARTIGO III
O Governo do Japão tomará todas as medidas necessárias para assegurar que:
a) Os cidadãos e navios japoneses se abstenham do exercício de pesca dos recursos vivos dentro da Zona, excepto conforme tenham sido autorizados nos termos deste Acordo;
b) Todos esses navios cumpram, quando no exercício da pesca, os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo; e
c) A quota ou quotas atribuídas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo I, não sejam excedidas em qualquer pescaria.
ARTIGO IV
1 - O Governo do Japão prestará ao Governo de Portugal informações relativas à identidade e actividade de cada um dos navios de pesca japoneses que tencionem pescar na Zona, de acordo com as normas estabelecidas pelo Governo de Portugal.
2 - Após a recepção da informação referida no número anterior, o Governo de Portugal tomará as necessárias medidas administrativas, incluindo a emissão de licenças, em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, a fim de que os navios japoneses possam exercer a pesca na Zona, ao abrigo das disposições do presente Acordo. Tais medidas poderão incluir a exigência de pagamentos de taxas razoáveis com o objectivo de facilitar a aplicação deste Acordo e assegurar a conservação e gestão dos recursos vivos.
ARTIGO V
1 - O Governo do Japão assegurará que, quando em actividade de pesca na Zona, ao abrigo deste Acordo, os navios de pesca japoneses cumprirão as leis e regulamentos portugueses a respeito de pescas, e os outros termos e condições estabelecidos pelo Governo de Portugal, nomeadamente as medidas administrativas tomadas em conformidade com o n.º 2 do artigo IV.
2 - O Governo de Portugal comunicará ao Governo do Japão todos os termos e condições referidos no número anterior.
ARTIGO VI
1 - O Governo do Japão tomará medidas adequadas para assegurar que cada um dos navios japoneses que, nos termos deste Acordo, se entreguem à pesca dos recursos vivos da Zona permita e preste assistência à visita e inspecção desse navio por qualquer funcionário de fiscalização português, devidamente credenciado, e coopere em qualquer acção de fiscalização que seja empreendida.
2 - Nos casos de apresamento de um navio de pesca japonês e de detenção da sua tripulação por parte das autoridades portuguesas deverá o Governo do Japão ser prontamente notificado, por via diplomática, das medidas tomadas.
3 - Os navios de pesca apresados e as tripulações que forem objecto de detenção deverão ser libertados sem demora, após prestação de fiança razoável ou qualquer outra garantia, conforme for determinado pelo tribunal.
ARTIGO VII
1 - O Governo do Japão obriga-se a cooperar com o Governo de Portugal, do modo mais indicado para o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, nos termos deste Acordo, na investigação científica para fins de conservação e em outras medidas apropriadas à utilização óptima e à gestão dos recursos vivos da Zona.
2 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão obrigam-se a cooperar, directamente ou através das competentes organizações internacionais, com vista a assegurar a gestão correcta e a conservação dos recursos vivos do alto mar, fora dos limites de jurisdição nacional de pescas, incluindo as águas do alto mar situadas por fora mas imediatamente adjacentes às áreas sob as suas respectivas jurisdições de pesca, tendo em conta os seus interesses nesses recursos.
3 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão obrigam-se a cooperar, directamente ou através das competentes organizações internacionais, com vista a assegurar a conservação das espécies altamente migratórias dentro da Zona.
ARTIGO VIII
1 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão deverão proceder a consultas bilaterais periódicas sobre a execução deste Acordo.
2 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão examinarão conjuntamente, do modo mais indicado para o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, nos termos deste Acordo, a possibilidade de uma mais larga cooperação bilateral, incluindo a cooperação em áreas tais como o intercâmbio da informação e pessoal técnicos e o melhoramento da utilização e processamento do pescado.
3 - O Governo de Portugal e o Governo do Japão examinarão também, em conjunto, a possibilidade de celebração de acordos para utilização de portos portugueses por navios de pesca japoneses, com vista ao embarque ou desembarque de membros da tripulação ou outras pessoas, ou para outros fins que sejam acordados.
ARTIGO IX
Nenhuma das disposições deste Acordo poderá ser interpretada de forma a afectar ou prejudicar de qualquer forma o cumprimento de acordos internacionais em matérias de pesca de que Portugal e o Japão sejam partes ou ainda os pontos de vista e posições de qualquer dos dois Governos a respeito de qualquer questão relacionada com o direito do mar.
ARTIGO X
1 - Este Acordo entrará em vigor à data da recepção da segunda das notas pelas quais os dois Governos se comunicarem terem sido completadas as necessárias formalidades legais de cada país para essa entrada em vigor.
2 - Este Acordo vigorará por um período de um ano e manter-se-á daí em diante em vigor até que expire o prazo de seis meses a contar do dia em que qualquer dos Governos notifique o outro da sua intenção de o denunciar.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Tóquio, aos 17 dias do mês de Outubro de 1978, em dois exemplares em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Japão:
(Assinatura ilegível.)
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