Decreto-Lei n.º 281/2009 | social intervenção snipi crianças
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 281/2009
de 6 de Outubro
O presente decreto-lei tem por objecto, na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009, a criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
A intervenção precoce junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar.
Em conformidade, as políticas de promoção de inclusão social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comunitário e ao nível da ordem institucional mais geral, constituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade.
Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de coesão social.
Quanto mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcção das limitações funcionais de origem.
A experiência de implementação de um sistema criado ao abrigo do despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999, revelou a importância deste modelo de intervenção, mas constatou também uma distribuição territorial das respostas não uniforme, conforme as assimetrias geodemográficas.
Verifica-se que o método adoptado tem de ser melhorado com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar-se a observância dos princípios fundamentais.
Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar um sistema de interacção entre as famílias e as instituições e, na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem ser accionados os mecanismos necessários à definição de um plano individual atendendo às necessidades das famílias e elaborado por equipas locais de intervenção, multidisciplinares, que representem todos os serviços que são chamados a intervir.
Em conformidade, é necessário que este plano individual, elaborado pelas equipas locais de intervenção do SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não apenas os problemas, mas também o potencial de desenvolvimento da criança, a par das alterações a introduzir no meio ambiente para que tal potencial se possa afirmar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para Crianças e Jovens, da Organização Mundial de Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde (ICF-2001).
Assim, o sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta.
Deste modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e a escola.
Para alcançar este desiderato, instituem-se três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.
Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de agrupamentos de escolas de referência para as crianças com necessidades educativas especiais, conforme instituído pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 , de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2008 , de 12 de Maio.
Na generalidade, pretende-se desenvolver o sistema de intervenção precoce de forma a potenciar e mobilizar todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política de integração social moderna e justa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.
2 - O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.
Artigo 2.º
Âmbito
O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da acção social;
b) «Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» qualquer risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto social;
c) «Risco grave de atraso de desenvolvimento» a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança.
Artigo 4.º
Objectivos
O SNIPI tem os seguintes objectivos:
a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de IPI em todo o território nacional;
b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;
d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;
e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O SNIPI funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, em colaboração directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de Coordenação do SNIPI.
2 - As competências de cada um dos ministérios compreendem, nomeadamente:
a) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compete:
i) Promover a cooperação activa com as IPSS e equiparadas, de modo a celebrar acordos de cooperação para efeitos de contratação de profissionais de serviço social, terapeutas e psicólogos;
ii) Promover a acessibilidade a serviços de creche ou de ama, ou outros apoios prestados no domicílio por entidades institucionais, através de equipas multidisciplinares, assegurando em conformidade o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) aplicável;
iii) Designar profissionais dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., para as equipas de coordenação regional;
b) Ao Ministério da Saúde compete:
i) Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do processo de IPI;
ii) Encaminhar as crianças para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orientação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP aplicável;
iii) Designar profissionais para as equipas de coordenação regional;
iv) Assegurar a contratação de profissionais para a constituição de equipas de IPI, na rede de cuidados de saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais de saúde com qualificação adequada às necessidades de cada criança;
c) Ao Ministério da Educação compete:
i) Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou contratados pelo Ministério da Educação;
ii) Assegurar, através da rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de saúde e de segurança social;
iii) Assegurar as medidas educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
iv) Assegurar através dos docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 , de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008 , de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar;
v) Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à contratualização das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), necessárias à exequibilidade das medidas tomadas no âmbito do SNIPI.
Artigo 6.º
Comissão de Coordenação do SNIPI
1 - É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, adiante designado por Comissão, presidida por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando representantes dos ministérios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete à Comissão assegurar a articulação das acções desenvolvidas ao nível de cada ministério, mediante reuniões trimestrais de avaliação e acompanhamento, e em especial:
a) Articular as acções dos ministérios através dos departamentos designados responsáveis para o efeito;
b) Assegurar a constituição de equipas multidisciplinares interministeriais para apoio aos PIIP;
c) Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do SNIPI;
d) Definir critérios de elegibilidade das crianças, instrumentos de avaliação e procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP;
e) Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo objectivos a nível nacional;
f) Sistematizar informação e elaborar um guia nacional de recursos, enquanto registo de cobertura da rede de IPSS, de agrupamentos escolares de referência e da rede de cuidados de saúde primários;
g) Criar uma base de dados nacional, com vista à centralização da informação pertinente relativa às crianças acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sujeita a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados;
h) Promover a formação e a investigação no âmbito da IPI;
i) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, relatórios anuais de actividade;
j) Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.
3 - A Comissão elabora o seu regulamento interno e emite as orientações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.
4 - A Comissão compreende, nos termos a dispor em regulamento interno, cinco subcomissões de coordenação regionais, correspondentes a NUTS II, competindo-lhes:
a) Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações aos profissionais que compõem as equipas de IPI;
b) Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, segundo orientações do plano nacional de acção;
c) Proceder à recolha e actualização contínua da informação disponível e ao levantamento de necessidades da sua área de intervenção, promovendo, para o efeito, a criação de uma base de dados;
d) Planear, organizar e articular a acção desenvolvida com as equipas locais de intervenção e os núcleos de supervisão técnica da área respectiva de intervenção;
e) Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das várias áreas de intervenção das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com formação e reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser convidados para o efeito personalidades das áreas científica e académica.
5 - Nos casos em que seja considerado conveniente, podem ser criadas subcomissões, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada distrito com vista ao acompanhamento com maior proximidade das equipas locais de intervenção do SNIPI.
Artigo 7.º
Equipas locais de intervenção do SNIPI
1 - As equipas locais de intervenção do SNIPI desenvolvem actividade ao nível municipal (NUTS III), podendo englobar vários municípios ou desagregar-se por freguesias.
2 - Estas equipas encontram-se sediadas nos centros de saúde, em instalações atribuídas pela comissão de coordenação regional de educação respectiva ou em IPSS convencionadas para o efeito.
3 - A coordenação das equipas locais é assegurada por um dos elementos designados pela comissão de coordenação regional.
4 - Compete às equipas locais de intervenção:
a) Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o SNIPI;
b) Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente elegíveis, requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus factores de risco e probabilidades de evolução;
c) Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;
d) Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico da situação;
e) Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e informais de apoio social;
f) Articular, sempre que se justifique, com as comissões de protecção de crianças e jovens e com os núcleos da acção de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com actividade na área da protecção infantil;
g) Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos;
h) Articular com os docentes das creches e jardins-de-infância em que se encontrem colocadas as crianças integradas em IPI.
Artigo 8.º
Plano individual da intervenção precoce
1 - O plano individual da intervenção precoce (PIIP), elaborado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, consiste na avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como na definição das medidas e acções a desenvolver de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições.
2 - No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação dos recursos e necessidades da criança e da família;
b) Identificação dos apoios a prestar;
c) Indicação da data do início da execução do plano e do período provável da sua duração;
d) Definição da periodicidade da realização das avaliações, realizadas junto das crianças e das famílias, bem como do desenvolvimento das respectivas capacidades de adaptação;
e) Procedimentos que permitam acompanhar o processo de transição da criança para o contexto educativo formal, nomeadamente o escolar;
f) O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da transição de crianças para a frequência de jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo.
3 - No processo individual de cada criança devem constar, para além do PIIP, os relatórios inerentes, as medidas aplicadas, a informação pertinente, a declaração de aceitação das famílias e a intervenção das instituições privadas.
4 - O processo referido no número anterior deve obedecer a modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de Coordenação do SNIPI.
5 - Os encargos com o funcionamento das respostas nos vários níveis do SNIPI devem fazer parte integrante dos orçamentos das estruturas dos ministérios envolvidos.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - O regime de apoio financeiro às cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, para actividades de intervenção precoce, previsto na Portaria n.º 1102/97 , de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até ao final do ano lectivo de 2009-2010.
2 - Os acordos de cooperação celebrados no âmbito das orientações definidas no despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protocolos de apoio técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo cessar os seus efeitos, consoante sejam criadas as condições de implementação do novo modelo de cooperação, até 31 de Dezembro de 2010.
3 - As crianças e famílias abrangidas pelo disposto nos números anteriores transitam para o novo modelo de cooperação, com salvaguarda do respectivo acompanhamento, que se mantém nos termos do disposto no presente decreto-lei.
4 - Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que tenham até à presente data acordos de cooperação, devem preparar um PIIP, para cada criança e família abrangidas, de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo modelo de cooperação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 1102/97 , de 3 de Novembro;
b) O despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de Outubro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 23 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Se acha interessante o diploma
"Decreto-Lei n.º 281/2009 "
partilhe-o no Facebook e Twitter

